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Proibido bebidas alcoólicas em rodovias federais

A Partir do dia 01 de fevereiro de 2008 passa a valer a Lei seca nas estradas federias e está proibida a venda de bebidas alcoólicas.
Esta medida assinada pelo presidente Lula visa diminuir o número de acidentes e que segundo estudos já está comprovado que a maioria envolve o consumo de bebidas alcoólicas servidas em bares, restaurantes, churrascarias e até em postos de combustíveis. Muitos bebem na hora no almoço e pegam a estrada levando perigo devida aos que estão transitando sem consumir bebidas.
A multa para quem desobedecer é de R$ 1.500,00 e o dobro na reincidência.
“MEDIDA PROVISÓRIA Nº 415, DE 21 DE JANEIRO 2008
Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
- O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Art. 1o São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para
consumo de bebidas alcoólicas.
- § 1o A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
- § 2o Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.
- Art. 2o O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1o.
- Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
- Art. 3o Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1o e 2o.
- Parágrafo único. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.
- Art. 4o Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.
- Art. 5o O art. 10 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“XXIII – um representante do Ministério da Justiça.” (NR)
- Art. 6o As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1o e 2o.
- Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
21 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
março 17th, 2009 at 8:49 am
Também é proibido vender bebidas alcoolicas a quem tem perturbações do foro psiquiatrico e a quem está visivelmente alcoolizado.
Como fazer cumprir a lei?
Continuam a vender vinho a essas pessoas não é verdade?
Qual é o Decreto-Lei? Posso denunciar o estabelecimento que não cumpre a Lei?
Onde?